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Boletim nº13

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CONSELHEIROS

Boletim nº 13 - AMS, Aposentados e RN 488

Esclarecimentos aos Beneficiários do Plano Saúde Petrobras

Aos: Beneficiários do Plano Saúde Petrobras

De: Conselheiros Fiscais do Plano Saúde Petrobras TEREZA & COY

RESUMO EXECUTIVO — O QUE VOCÊ PRECISA SABER

• Situação atual: até 05/10/2026, não identificamos nos documentos oficiais consultados ato da Petrobras, da APS ou da ANS que determine a exclusão geral dos aposentados da AMS ou a transferência automática de todos eles para a RN 488.

• ACT 2025–2027: mantém aposentados entre os beneficiários elegíveis da AMS e estabelece custeio global de 70% pela Petrobras e 30% pelos beneficiários.

• RN 488: regulamenta situações específicas de manutenção de ex-empregados e aposentados com pagamento integral, mas o ACT distingue os beneficiários “mantidos pela RN 488” dos aposentados enquadrados nas regras gerais da AMS.

• Tabela de R$ 2.441,72: é o valor de Grande Risco para a faixa de 59 anos ou mais no Anexo XII, vigente de 01/03/2026 a 28/02/2027. O Anexo XII é uma Tabela Específica para RN 488, Plano 28 e beneficiários inscritos por determinação judicial; não é a tabela geral de todos os aposentados.

• Mudanças futuras: eventuais alterações dependeriam de atos concretos e de mudanças nas regras hoje vigentes; não decorrem automaticamente de alterações no ambiente institucional ou regulatório.

• Comentários finais: a mensagem divulgada em 04/10/2026 reúne referências jurídicas reais, mas apresenta como fato uma hipótese futura que, até o momento, não está formalizada nos documentos oficiais consultados.

Base documental: ACT Petrobras 2025–2027; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 488/2022.

No dia 04/10/2026, foi divulgada em grupos de WhatsApp uma mensagem com o título “APOSENTADOS SERÃO EXCLUÍDOS DA AMS”, associando eventuais mudanças no ambiente institucional, regulatório ou nas diretrizes aplicáveis à Petrobras à retirada dos aposentados das atuais condições do Plano AMS e ao enquadramento geral no artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e na RN nº 488 da ANS.

Por se tratar de um tema sensível, que envolve a assistência à saúde de aposentados, pensionistas e suas famílias, fizemos uma verificação técnica dos documentos oficiais atualmente vigentes. O objetivo é separar, de forma clara, o que está efetivamente previsto em lei, na regulamentação da ANS e no Acordo Coletivo de Trabalho da Petrobras daquilo que constitui hipótese ou projeção sobre acontecimentos futuros.

Até 05/10/2026, nos documentos oficiais consultados, não identificamos ato da Petrobras, da APS ou da ANS que determine a exclusão geral dos aposentados da AMS ou a transferência automática de todos eles para o custeio integral da RN 488.

O QUE DIZ O ACT PETROBRAS 2025–2027?

A Cláusula 42 do ACT é expressa ao estabelecer que a Companhia concederá o Plano AMS a empregados, aposentados, pensionistas, anistiados e respectivos grupos familiares, desde que atendidos os critérios de elegibilidade do plano.

Já a Cláusula 43 determina que o custeio do Plano AMS é realizado na proporção global de 70% pela Petrobras e 30% pelos beneficiários. Desde 01/03/2026, essa proporção incide sobre as despesas assistenciais e os custos administrativos do plano.

O próprio ACT, portanto, mantém aposentados entre os beneficiários da AMS e preserva uma regra coletiva de custeio. A Cláusula 131 estabelece vigência do Acordo até 31/08/2027, salvo cláusulas com disposição expressa em contrário.

FONTE: ACT PETROBRAS 2025–2027 — Cláusulas 42, 43 e 131.

RN 488: IMPORTANTE, MAS NÃO É A REGRA GERAL DE TODOS OS APOSENTADOS

O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 prevê que o aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial por pelo menos dez anos pode permanecer como beneficiário, desde que assuma o pagamento integral. Para quem contribuiu por período inferior a dez anos, o §1º prevê permanência por tempo proporcional à contribuição, também com pagamento integral.

A RN nº 488/2022 da ANS regulamenta esses direitos. Porém, há um ponto essencial: a própria legislação preserva vantagens obtidas em negociação coletiva. O artigo 9º da RN 488 reproduz essa proteção.

No caso da Petrobras, o ACT faz uma distinção objetiva. O §6º da Cláusula 42 assegura a manutenção no Plano AMS, com enquadramento nas Tabelas de Grande Risco, aos desligados que preencham os critérios previstos. Já o §7º trata especificamente dos aposentados que não atendem a esses critérios e lhes oferece permanência pelo período previsto na legislação, com enquadramento na Tabela Específica de Custeio da RN 488.

A própria Cláusula 43 reforça essa separação: os beneficiários “mantidos pela RN 488” são tratados como um grupo específico. Ao mesmo tempo, o §10 da mesma cláusula disciplina expressamente o cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas na Tabela de Grande Risco.

E A TABELA DE R$ 2.441,72?

A mensagem que circulou informou que o custo de Grande Risco para pessoas com 59 anos ou mais seria de R$ 2.341,00. O valor atualmente constante do Anexo XII do ACT é R$ 2.441,72, com vigência de 01/03/2026 a 28/02/2027.

Mas o ponto mais importante não é apenas o valor. O título do Anexo XII é “Tabela Específica de Custeio — RN 488, Plano 28 e Beneficiários Inscritos por Determinação Judicial”. Portanto, essa tabela não é a tabela geral de todos os aposentados da AMS.

Dizer que todos os aposentados com 59 anos ou mais já estão sujeitos — ou serão automaticamente submetidos — a R$ 2.441,72 por pessoa não corresponde ao que está escrito no ACT vigente.

FONTES: Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31; RN ANS nº 488/2022; ACT Petrobras 2025–2027, Cláusulas 42 e 43 e Anexo XII.

OUTRAS AFIRMAÇÕES DA MENSAGEM QUE PRECISAM DE CORREÇÃO

✓ CGPAR 23/2018: foi editada em 18/01/2018. Portanto, é incorreto atribuí-la a uma gestão federal iniciada somente em janeiro de 2019.

✓ Sustação da CGPAR 23: o projeto apresentado por uma parlamentar foi o PDC 956/2018, posteriormente transformado no Decreto Legislativo nº 26/2021, que suspendeu os efeitos da Resolução CGPAR 23. A referência ao PDL 342/2020 não corresponde a essa matéria.

✓ CGPAR 42/2022: foi editada em 04/08/2022 e posteriormente revogada pela Resolução CGPAR nº 52, de 17/04/2024.

✓ Saúde Petrobras/APS: é associação civil sem fins lucrativos e operadora de autogestão. Ter CNPJ próprio não retira a AMS do ACT, que continua disciplinando beneficiários, custeio e regras do plano.

✓ “O ACT se sobrepõe à lei”: essa afirmação, de forma genérica, não é tecnicamente adequada. Lei, regulamentação da ANS e acordo coletivo convivem dentro do sistema jurídico. No caso específico, a própria Lei nº 9.656/1998 e a RN 488 preservam vantagens decorrentes de negociação coletiva.

A APS NÃO É SIMPLESMENTE UMA “EMPRESA TERCEIRIZADA”

A APS foi constituída em 2020 como associação civil sem fins lucrativos para operar o plano de saúde em modalidade de autogestão, tendo a Petrobras e outras empresas do sistema como patrocinadoras. O modelo passou de autogestão por RH para autogestão externa.

Isso significa que a APS possui personalidade jurídica própria e atua como operadora do plano, mas não significa que as condições do benefício deixaram de ser objeto do ACT. O ACT 2025–2027 disciplina beneficiários, custeio, tabelas, coparticipação, operação e gestão do Plano AMS.

O QUE PODE MUDAR NO FUTURO?

As condições atuais não são imutáveis. Alterações nas diretrizes aplicáveis às empresas estatais, decisões da administração da Petrobras, atos dos órgãos competentes ou futuras negociações coletivas podem modificar as regras do benefício. Isso é uma possibilidade institucional que deve ser acompanhada com atenção.

Entretanto, possibilidade futura é diferente de decisão tomada. Mudanças no ambiente institucional ou regulatório, por si só, não transferem automaticamente os aposentados para a RN 488. Para que uma mudança dessa dimensão ocorra, seriam necessários atos concretos e alterações no arranjo hoje vigente.

FONTES: Ministério da Gestão e da Inovação — Resoluções CGPAR; Câmara dos Deputados — PDC 956/2018; Saúde Petrobras/APS — documentos institucionais e Relatório da Administração.

COMENTÁRIOS FINAIS

A mensagem divulgada em 04/10/2026 contém um núcleo jurídico verdadeiro: a Lei nº 9.656/1998 e a RN 488 realmente preveem situações em que aposentados mantidos no plano empresarial assumem o pagamento integral. Contudo, ela transforma uma possibilidade futura em uma afirmação de fato e mistura essa hipótese com regras que não se aplicam indistintamente a todos os aposentados da AMS.

Por isso, não identificamos, neste momento, base documental para afirmar que “os aposentados serão excluídos da AMS”. O que existe é um tema que merece vigilância permanente, especialmente nas futuras negociações coletivas e em eventuais alterações das diretrizes aplicáveis às empresas estatais.

TRANSPARÊNCIA É O CAMINHO
Alertar os beneficiários sobre riscos futuros é legítimo. Mas, em um tema tão sensível quanto a assistência à saúde, é fundamental diferenciar fato, hipótese, opinião individual e decisão oficialmente formalizada.

Os Seus Conselheiros do Conselho Fiscal da APS continuarão acompanhando o ACT, as normas da ANS, eventuais resoluções aplicáveis às estatais e qualquer alteração oficial que possa afetar os direitos e o custeio dos beneficiários.

Seguimos à disposição para esclarecimentos e apoio, seja pelos grupos de WhatsApp, por telefone celular, ou por meio de reuniões virtuais e presenciais.
Seguimos juntos na defesa dos interesses de todos os beneficiários!

O compromisso permanece: defender, fiscalizar e lutar por um plano de saúde cada vez melhor para os beneficiários.

Rio de Janeiro (RJ), 05 de outubro de 2026

Conselheiros:

Tereza Soares e Linaldo Coy

www.seusconselheiros.com.br